TJCE 0136382-96.2016.8.06.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, Par. 2º, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INACEITABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXTENSÃO DA SENTENÇA. A compreensão do mérito da demanda deve tomar em consideração não apenas os termos fixados por ocasião do pedido, mas os contornos objetivos definidos à luz dos demais elementos compositivos da peça proemial, através da interpretação conjunta da exposição fática e da fundamentação jurídica, que compõem um todo unitário que, em conclusão, desaguará na pretensão perseguida em juízo, conforme autorizado no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, leitura da peça vestibular, mais precisamente da parte final da exposição fática indica expressamente a existência de pleito autoral no sentido de obter o fornecimento da medicação necessária ao restabelecimento da sua saúde. Preliminar Rejeitada.
2. MÉRITO. O programa home care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando no caso da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar. Ofertado extracontratualmente pela operadora, por sua própria vontade, e sendo o serviço home care, nas circunstâncias deste caso, não apenas um tratamento, mas uma verdadeira internação domiciliar, substituindo o internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando a alimentação e remédios prescritos pelos médicos e materiais utilizados nos procedimentos necessários ao enfermo.
2.1. Nessa projeção, assoma inconteste o dever da operadora de saúde apelante fornecer ao apelado todos os elementos necessários à sua plena recuperação, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço de saúde contratado. Cumpre assinalar que a cláusula 5.2 do contrato de cobertura assistencial à saúde (fls. 156/165) estabelece com precisão a obrigação da operadora de saúde custear as despesas de internação hospitalar na sua integralidade, múnus este que se projeta ao atendimento domiciliar. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
2.2. Relevante é anotar, todavia, que a cobertura assistencial fica limitada à respectiva indicação técnica por médico assistente. Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que não há nos autos qualquer documento ou requisição de natureza médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento do recorrido ao seu acompanhamento por enfermeiros ou outro profissional da saúde em período integral. Nesse contexto, não se pode imputar à apelante o custeio de cuidador ou acompanhante, sobretudo quando inexistente, em sede concreta, elemento de prova que ateste que o sucesso do tratamento encontra-se intrinsecamente coligado à atuação de profissional com formação técnica na área de saúde. Recurso provido quanto ao ponto.
2.3. Tendo a Unimed de Fortaleza, enquanto pessoa jurídica de direito privado, assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora negar sua responsabilidade, transferindo-a para o Estado, como já se tem afirmado em outros precedentes desta E. Câmara.
3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0136382-96.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em afastar a prejudicial suscitada para conhecer e conferir parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA EXPOSIÇÃO FÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, Par. 2º, DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO APELADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INACEITABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXTENSÃO DA SENTENÇA. A compreensão do mérito da demanda deve tomar em consideração não apenas os termos fixados por ocasião do pedido, mas os contornos objetivos definidos à luz dos demais elementos compositivos da peça proemial, através da interpretação conjunta da exposição fática e da fundamentação jurídica, que compõem um todo unitário que, em conclusão, desaguará na pretensão perseguida em juízo, conforme autorizado no § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, leitura da peça vestibular, mais precisamente da parte final da exposição fática indica expressamente a existência de pleito autoral no sentido de obter o fornecimento da medicação necessária ao restabelecimento da sua saúde. Preliminar Rejeitada.
2. MÉRITO. O programa home care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando no caso da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar. Ofertado extracontratualmente pela operadora, por sua própria vontade, e sendo o serviço home care, nas circunstâncias deste caso, não apenas um tratamento, mas uma verdadeira internação domiciliar, substituindo o internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do beneficiário, como se no hospital estivesse, inclusive disponibilizando a alimentação e remédios prescritos pelos médicos e materiais utilizados nos procedimentos necessários ao enfermo.
2.1. Nessa projeção, assoma inconteste o dever da operadora de saúde apelante fornecer ao apelado todos os elementos necessários à sua plena recuperação, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço de saúde contratado. Cumpre assinalar que a cláusula 5.2 do contrato de cobertura assistencial à saúde (fls. 156/165) estabelece com precisão a obrigação da operadora de saúde custear as despesas de internação hospitalar na sua integralidade, múnus este que se projeta ao atendimento domiciliar. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.
2.2. Relevante é anotar, todavia, que a cobertura assistencial fica limitada à respectiva indicação técnica por médico assistente. Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que não há nos autos qualquer documento ou requisição de natureza médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento do recorrido ao seu acompanhamento por enfermeiros ou outro profissional da saúde em período integral. Nesse contexto, não se pode imputar à apelante o custeio de cuidador ou acompanhante, sobretudo quando inexistente, em sede concreta, elemento de prova que ateste que o sucesso do tratamento encontra-se intrinsecamente coligado à atuação de profissional com formação técnica na área de saúde. Recurso provido quanto ao ponto.
2.3. Tendo a Unimed de Fortaleza, enquanto pessoa jurídica de direito privado, assumido contratualmente a obrigação de execução de serviços de saúde, não pode agora negar sua responsabilidade, transferindo-a para o Estado, como já se tem afirmado em outros precedentes desta E. Câmara.
3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0136382-96.2016.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em afastar a prejudicial suscitada para conhecer e conferir parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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