TJCE 0136444-73.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. CUMULAÇÃO SUBSDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INEPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença de indeferimento da petição inicial, prolatada sob o fundamento de que o pedido autoral não restou especificado. 2. Constitui-se a petição inicial em peça técnica, que deve obrigatoriamente indicar, entre outras informações relevantes, o pedido e suas especificações. Trata-se de exigência legal tem por fundamento a delimitação segura da prestação jurisdicional. A ausência de pedido, portanto, configura causa de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia. 3. Em análise ao petitório inaugural, vislumbra-se inexistir a pecha da deficiência dos pedidos, que se mostram dotados de certeza (pagamento de indenização securitária) e determinação (expressão monetária do valor a ser pago). 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença de indeferimento da petição inicial cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processar e julgar o feito..
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0136444-73.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. CUMULAÇÃO SUBSDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INEPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível hostilizando sentença de indeferimento da petição inicial, prolatada sob o fundamento de que o pedido autoral não restou especificado. 2. Constitui-se a petição inicial em peça técnica, que deve obrigatoriamente indicar, entre outras informações relevantes, o pedido e suas especificações. Trata-se de exigência legal tem por fundamento a delimitação segura da prestação jurisdicional. A ausência de pedido, portanto, configura causa de indeferimento da petição inicial em razão da inépcia. 3. Em análise ao petitório inaugural, vislumbra-se inexistir a pecha da deficiência dos pedidos, que se mostram dotados de certeza (pagamento de indenização securitária) e determinação (expressão monetária do valor a ser pago). 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença de indeferimento da petição inicial cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processar e julgar o feito..
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0136444-73.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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