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Jurisprudência


TJCE 0136553-53.2016.8.06.0001

Ementa
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 – Apelação Cível Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ. Assunto: PLANO DE SAÚDE Apelante: UNIMED DO CEARÁ – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO DANO MORAL APLICADO DE ACORDO COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed do Ceará – Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, visando desconstituir sentença que julgou procedente os pedidos de fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ. Segundo precedentes do STJ é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento que não está previsto no rol da ANS, uma vez que este é apenas exemplificativo. Portanto, a seguradora pode conceder ao consumidor o tratamento indicado pelo médico quando este se faz necessário para manutenção da vida do paciente. Sendo notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana. O quantum fixado obedeceu a teoria do desestímulo, de modo que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0136553-53.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza-CE, 21 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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