TJCE 0136553-53.2016.8.06.0001
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 Apelação Cível
Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ.
Assunto: PLANO DE SAÚDE
Apelante: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO
Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO DANO MORAL APLICADO DE ACORDO COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, visando desconstituir sentença que julgou procedente os pedidos de fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
Segundo precedentes do STJ é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento que não está previsto no rol da ANS, uma vez que este é apenas exemplificativo. Portanto, a seguradora pode conceder ao consumidor o tratamento indicado pelo médico quando este se faz necessário para manutenção da vida do paciente.
Sendo notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana.
O quantum fixado obedeceu a teoria do desestímulo, de modo que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0136553-53.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
Processo n.º: 0136553-53.2016.8.06.0001 Apelação Cível
Origem: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ.
Assunto: PLANO DE SAÚDE
Apelante: UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Apelada: SELMA CABRAL DE CERQUEIRA MACHADO
Relatora: Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A VIDA DA PACIENTE. MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DO DANO MORAL APLICADO DE ACORDO COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, visando desconstituir sentença que julgou procedente os pedidos de fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula 469 do STJ.
Segundo precedentes do STJ é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer medicamento que não está previsto no rol da ANS, uma vez que este é apenas exemplificativo. Portanto, a seguradora pode conceder ao consumidor o tratamento indicado pelo médico quando este se faz necessário para manutenção da vida do paciente.
Sendo notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana.
O quantum fixado obedeceu a teoria do desestímulo, de modo que o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0136553-53.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza-CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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