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Jurisprudência


TJCE 0136567-71.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). 2. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança de Correção Monetária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito; 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelecendo a data do evento danoso como termo inicial de incidência da atualização monetária do seguro DPVAT. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0136567-71.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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