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Jurisprudência


TJCE 0136733-50.2008.8.06.0001

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fEz uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado. Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do STF e do STJ. In casu, o uso da arma foi devidamente comprovado pela coerente palavra das vítimas, que se mostram em harmonia com as demais provas coligidas aos autos. No tocante à pena imposta, assiste razão à defesa. É que, quando da fixação da reprimenda, a julgadora singular incorreu em flagrante bis in idem, ao considerar o concurso de pessoas para agravar a pena-base, e ainda como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto. Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. Pena do crime de roubo circunstanciado reduzida de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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