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Jurisprudência


TJCE 0137001-60.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido. 2. Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura, possível julgar de logo a demanda em seu mérito. 3. Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 4. No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 14/11/2014, obtendo o pagamento em 22/12/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária. 5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, determinar pagamento de correção monetária sobre o valor administrativo pago, desde a data do evento danoso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0137001-60.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FRANCISCO BILUCA DA SILVA e SOMPO SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, e, no mérito da ação julgar procedente o pedido alternativo, nos termos do voto da Relatora. Forteleza/CE, 02 de agosto de 2017. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora (juíza convocada) PORT 1.712/2016

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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