TJCE 0137073-47.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelo que fora conhecido, sendo-lhe negado provimento; no sentido de confirmar a sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação revisional de contrato por considerar inexistir ilegalidade nas cláusulas pactuadas.
2. Na presente irresignação, o embargante restringe sua pretensão ao argumento de que não foi realizada no feito a perícia judicial contábil que reputa necessária para fins de embasar a conclusão de falta de irregularidade no contrato revisando. No entanto, tal alegação não merece prosperar.
3. No caso dos autos, restou expressamente esclarecido na decisão embargada que a prova documental produzida no processo mostrou-se suficiente para a apreciação da demanda, mormente em razão da juntada do instrumento contratual, meio idôneo à análise das supostas abusividades alegadas pelo demandante, entre as quais se insere a prática do anatocismo e de cobrança de juros extorsivos, questão alcançada pelo efeito devolutivo em sua extensão inerente aos recursos apelatórios, o que denota a impertinência do vício de omissão ora alegado.
4. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
5. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
6. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0137073-47.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelo que fora conhecido, sendo-lhe negado provimento; no sentido de confirmar a sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação revisional de contrato por considerar inexistir ilegalidade nas cláusulas pactuadas.
2. Na presente irresignação, o embargante restringe sua pretensão ao argumento de que não foi realizada no feito a perícia judicial contábil que reputa necessária para fins de embasar a conclusão de falta de irregularidade no contrato revisando. No entanto, tal alegação não merece prosperar.
3. No caso dos autos, restou expressamente esclarecido na decisão embargada que a prova documental produzida no processo mostrou-se suficiente para a apreciação da demanda, mormente em razão da juntada do instrumento contratual, meio idôneo à análise das supostas abusividades alegadas pelo demandante, entre as quais se insere a prática do anatocismo e de cobrança de juros extorsivos, questão alcançada pelo efeito devolutivo em sua extensão inerente aos recursos apelatórios, o que denota a impertinência do vício de omissão ora alegado.
4. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
5. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
6. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0137073-47.2015.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão