TJCE 0137077-50.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa, em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2 É que o magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos, sob pena de extinção do feito.
3 - Da análise dos autos, constata-se que a parte autora fora devidamente intimada para promover a emenda à inicial; no entanto, quedou-se inerte; o que fundamentou a sentença extintiva ora impugnada.
4 - Sobre o cerne da controvérsia, cumpre asseverar que ao impor ao demandante o pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito, incorreu o Juízo processante em equívoco na aplicação adequada da lei atinente à espécie; mostrando-se, portanto, passível de censura a sentença apelada.
5 - É que o disposto legal que trata sobre a matéria constitui requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0137077-50.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa, em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2 É que o magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos, sob pena de extinção do feito.
3 - Da análise dos autos, constata-se que a parte autora fora devidamente intimada para promover a emenda à inicial; no entanto, quedou-se inerte; o que fundamentou a sentença extintiva ora impugnada.
4 - Sobre o cerne da controvérsia, cumpre asseverar que ao impor ao demandante o pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito, incorreu o Juízo processante em equívoco na aplicação adequada da lei atinente à espécie; mostrando-se, portanto, passível de censura a sentença apelada.
5 - É que o disposto legal que trata sobre a matéria constitui requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0137077-50.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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