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Jurisprudência


TJCE 0137235-13.2013.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração aos quais foram dados efeitos infringentes, tendo sido reformado o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação e afastada a sucumbência recíproca e imputado ao embargante o ônus da sucumbência. Em suas razões, alega o embargante omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e a excessividade do percentual encontrado pelo magistrado de primeiro grau (15% sobre o valor da condenação). 2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, especialmente em razão de o Relator, assim como a Primeira Câmara de Direito Público, ter assentido quanto ao percentual fixado a título de condenação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que razoável e proporcional, dentro dos parâmetros delimitados no Codex de Ritos e nos precedentes desta Eg. Câmara de Direito Público. 5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concessão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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