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Jurisprudência


TJCE 0137269-85.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA PLANTA. AQUISIÇÃO PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. FRUSTRAÇÃO DECORRENTE DE ABALO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ela formulados, relativos à pretensão de condenação da construtora demandada ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais em virtude do atraso na entrega de dois imóveis adquiridos na planta. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Apesar de na seção da peça recursal denominada ''Dos Pedidos'', a recorrente ter pugnado pela reforma da sentença, ''no sentido de serem reconhecidos os pedidos formulados pela apelante, condenando a apelada no pagamento de indenização por danos morais e materiais'', só houve fundamentação em relação ao pedido de indenização por danos morais, deixando a apelante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada quanto aos danos materiais, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento nesse item. Preliminar acolhida. 3. MÉRITO. Há de se reconhecer a mora contratual da construtora em virtude da constatação do atraso injustificado na entrega dos imóveis. 4. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido a possibilidade de configuração de danos extrapatrimoniais em decorrência de atraso na entrega de imóvel em diversos precedentes, o mesmo órgão julgador também vem assentando que a caracterização do dano moral nessa hipótese não é presumida nem tem caráter absoluto, sendo imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou ausência dessa espécie de dano. 5. Na situação analisada, está ausente o dano moral, pois a própria autora confessa que adquiriu os dois apartamentos ''com o intuito de alugar para terceiros, com o objetivo de aumentar sua renda mensal'', não sendo sequer narrado qualquer fato extraordinário capaz de provocar dano moral indenizável. Assim, depreende-se que foram ocasionados à consumidora apenas prejuízos de ordem econômica, decorrendo sua frustração unicamente do abalo patrimonial, e não moral. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0137269-85.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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