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Jurisprudência


TJCE 0137566-24.2015.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. REENQUADRAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA LEI Nº. 14.786/2010 REFERENTE AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS – ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CRFB/88. SUBMISSÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, ART. 97 DA CARTA MAGNA E ARTS. 948 E 949 DO NOVO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. 1. Cuidam-se de Reexame Necessário e Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que determinou o enquadramento dos autores no cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados, em igualdade aos demais servidores beneficiados pelas disposições do art. 7º, § 3º da Lei Estadual nº. 14.786/2010. 2. Pois bem. Antes de adentrar à análise meritória da querela sub examine, verifico a inconstitucionalidade pontuada em Exordial pelos autores, bem assim, evidenciada pela douta Procuradora de Justiça. Assim, é sabido que de forma difusa, o juiz ou tribunal tem competência para conhecer e controlar a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja impedimento para que julgue processo de sua competência. 3. Em consequência, verificado que o art. 4º, incisos I e II e § 2º, art. 5º, II, "a" e § 1º, art. 7º, § 3º e art. 45, da Lei Estadual nº. 14.786/2010, ao estabelecer possível retrocesso na carreira dos oficiais de justiça quando estipula o seu enquadramento dividido em duas modalidades (àqueles que possuem ensino médio e àqueles que possuem nível superior), mesmo após a Lei Estadual nº. 13.551/2004 ter conferido a todos os ocupantes do cargo na qualidade de analista judiciário com nível superior, representa possível violação aos arts. 5º, caput, 37, inciso XV e 39, § 3º, da CRFB/88, cabe submeter a arguição de inconstitucionalidade daqueles dispositivos ao Órgão Especial, em observância ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CRFB/88) e ao disposto nos arts. 948 e 949 do Novo CPC. 4. Desta feita a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Órgão Especial deste emérito Sodalício por tratar-se de questão de inconstitucionalidade afeta ao mencionado Órgão. 5. Por tais razões, fica sobrestado o julgamento do presente recurso de apelação e reexame necessário, até a efetiva deliberação do incidente pelo Órgão Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0137566-24.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em suscitar o incidente de inconstitucionalidade e remeter os autos ao Órgão Especial deste Sodalício, restando sobrestada a demanda até o devido processamento e julgamento do feito pelo mencionado Órgão deste Sodalício, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Enquadramento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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