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Jurisprudência


TJCE 0137896-21.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Qualquer seguradora que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em juízo. 2. É imprescindível a realização de perícia por médico do (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF). 3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0137896-21.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora (Juíza Convocada) Portaria nº 2.067/2017

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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