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Jurisprudência


TJCE 0137939-84.2017.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING) DA TESE FIRMADA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPETE A ESTA CORTE ESTADUAL REVER A JURISPRUDÊNCIA COMPENDIADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR, SENÃO A SUA PRÓPRIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 76, INC. XV, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO DO TJCE E NOS ARTS. 932, INC. IV, ALÍNEA "A", E 927, INC. IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A decisão adversada, com esteio no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial nº 1199715/RJ-RR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (tema 433), da relatoria do Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.02.2011, DJe 12.04.2011), negou provimento ao apelo do ora agravante, ante a impossibilidade da condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial em prol da Defensoria Pública Estadual. Aquela Corte Superior reconheceu a atualização da orientação emanada pela Súmula 421, inclusive a casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994, quanto à inadmissibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda vencida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016). 2- Todos os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 421 do STJ e os julgados proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura, sob pena de configurar-se o fenômeno da confusão. 3- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.730/RS (Tema nº 134), firmou compreensão no sentido de inexistir repercussão geral quanto à questão relativa ao pretenso direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua judicialmente em prol de vencedor em demanda proposta em face da pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada. Em igual sentido, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo nº 820.102/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocorrido em 25 de novembro de 2014, data posterior à edição da Lei Complementar nº 132/2009. 4- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 5- Não compete a esta Corte Estadual rever a jurisprudência compendiada em súmula de Tribunal Superior, senão a sua própria (arts. 122 a 127 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e arts. 13, inc. XVIII; 14, inc. II; 16, inc. II; 18, inc. III; 292 a 296 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 6- O decisório impugnado, ao contrário do que sustenta o recorrente, está em plena consonância com a técnica de aplicação dos precedentes, não incidindo no caso a mencionada superação prospectiva (prospective overruling), que é instrumento de controle da eficácia vinculativa do precedente judicial por parte do Tribunal e tem previsão nos §§ 2º a 4º do art. 927 do CPC. Tampouco há que se falar em superação antecipada ou antecipatory overruling, espécie de não-aplicação preventiva pelos tribunais inferiores do precedente firmado por Corte Superior, nos casos em que esta última, embora sem dizê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento quanto a precedente outrora firmado, isso porque o recorrente não demonstrou qualquer modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, a ressalvar a plena aplicabilidade da Súmula 421. Inteligência dos arts. 76, inc. XV, alínea "a", do Regimento do TJCE e 932, inc. IV, alínea "a", e 927, inc. IV, do Estatuto Processual Civil. 7- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Agravo / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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