TJCE 0138248-86.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25 e pelo termo de restituição de fls. 26, em relação a um dos furtos. Com relação ao outro, a prova oral coligida em juízo atesta sua materialidade e autoria, merecendo prosperar o recurso.
3. Com efeito, a segunda vítima afirmou que teve seu celular subtraído dentro do ônibus, e que o acusado estava em pé, ao seu lado, quando foi avisado da ação delituosa por outro passageiro, mas não conseguiu entender a tempo. É fato que o celular não foi encontrado com o réu, contudo a testemunha e as duas vítimas afirmaram em juízo que o réu agia em conluio com outras pessoas, e que um delas já teria descido do ônibus com o celular furtado.
4. Observa-se, portanto, que não só o réu praticou dois furtos, como o fez em concurso de pessoas, cabendo ao réu a subtração do bem e aos seus comparsas a garantia da detenção do produto do crime, tendo em vista que estes desciam do ônibus enquanto o acusado permanecia no coletivo. Caso fosse pegue, como no caso, o acusado não estaria com todos os celulares subtraídos, dificultando a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
5. Deve ser aplicada, ainda, a continuidade delitiva em relação aos crimes. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior, como no caso.
6. Comprovada a ocorrência de dois crimes de furto, praticados em concurso de pessoas, deve a sentença ser reformada para condenar o acusado como incurso nas tenazes do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, caput, todos do CP.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138248-86.2009.8.06.0001, em que figuram como apelante José Hélcio Marques de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25 e pelo termo de restituição de fls. 26, em relação a um dos furtos. Com relação ao outro, a prova oral coligida em juízo atesta sua materialidade e autoria, merecendo prosperar o recurso.
3. Com efeito, a segunda vítima afirmou que teve seu celular subtraído dentro do ônibus, e que o acusado estava em pé, ao seu lado, quando foi avisado da ação delituosa por outro passageiro, mas não conseguiu entender a tempo. É fato que o celular não foi encontrado com o réu, contudo a testemunha e as duas vítimas afirmaram em juízo que o réu agia em conluio com outras pessoas, e que um delas já teria descido do ônibus com o celular furtado.
4. Observa-se, portanto, que não só o réu praticou dois furtos, como o fez em concurso de pessoas, cabendo ao réu a subtração do bem e aos seus comparsas a garantia da detenção do produto do crime, tendo em vista que estes desciam do ônibus enquanto o acusado permanecia no coletivo. Caso fosse pegue, como no caso, o acusado não estaria com todos os celulares subtraídos, dificultando a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
5. Deve ser aplicada, ainda, a continuidade delitiva em relação aos crimes. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior, como no caso.
6. Comprovada a ocorrência de dois crimes de furto, praticados em concurso de pessoas, deve a sentença ser reformada para condenar o acusado como incurso nas tenazes do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, caput, todos do CP.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138248-86.2009.8.06.0001, em que figuram como apelante José Hélcio Marques de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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