TJCE 0138383-59.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEI Nº 10.931/2004. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA VIA EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Contempla o presente caderno processual apelação cível interposta contra sentença de 1º grau, prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Garantia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela falta de satisfatória emenda da inicial, determinada na premissa de que havia necessidade de comprovação da alienação fiduciária e efetiva notificação da parte promovida. 2. Sentença sem sustentação fática e jurídica, porquanto, a alienação fiduciária encontra-se plenamente demonstrada, através da cláusula 15 da Cédula de Crédito Bancário nº 620205409, emitida pela promovida em favor da promovente. 3. Não obstante, quanto à notificação extrajudicial da devedora, tem-se que a sentença guerreada assenta-se em sólida fundamentação, porquanto, vê-se que foi a notificação remetida, via postal, culminando com a não entrega pessoal à aludida destinatária, por se encontrar "ausente", o que ensejou, indevidamente, a notificação por edital, sem que se tivesse exaurido todos os meios possíveis de notificação pessoal. 4. Precedentes jurisprudenciais, sufragados pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", potencializam a higidez da sentença vergastada. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0138383-59.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. LEI Nº 10.931/2004. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA VIA EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Contempla o presente caderno processual apelação cível interposta contra sentença de 1º grau, prolatada nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Garantia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela falta de satisfatória emenda da inicial, determinada na premissa de que havia necessidade de comprovação da alienação fiduciária e efetiva notificação da parte promovida. 2. Sentença sem sustentação fática e jurídica, porquanto, a alienação fiduciária encontra-se plenamente demonstrada, através da cláusula 15 da Cédula de Crédito Bancário nº 620205409, emitida pela promovida em favor da promovente. 3. Não obstante, quanto à notificação extrajudicial da devedora, tem-se que a sentença guerreada assenta-se em sólida fundamentação, porquanto, vê-se que foi a notificação remetida, via postal, culminando com a não entrega pessoal à aludida destinatária, por se encontrar "ausente", o que ensejou, indevidamente, a notificação por edital, sem que se tivesse exaurido todos os meios possíveis de notificação pessoal. 4. Precedentes jurisprudenciais, sufragados pela Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", potencializam a higidez da sentença vergastada. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0138383-59.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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