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Jurisprudência


TJCE 0138391-65.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar se o pagamento à título de indenização securitária realizado pela seguradora ao autor, na via administrativa, obedeceu aos ditames legalmente estipulados. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne a impugnação do valor recebido administrativamente, com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o membro inferior direito. 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 5. Desta feita, o Juiz da primeira instância fez incidir com acerto ao julgar improcedente o pedido autoral, haja vista que o valor pago através do processo administrativo (nº 2014254267) fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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