TJCE 0138646-28.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusado lesionado pelos disparos. A ré não foi atingida.
2. As testemunhas narraram de forma uniforme e coerente os fatos e destacaram a participação do réu. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 28 e a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. O reconhecimento da tentativa também não merece acolhida. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138646-28.2012.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Izailton de Oliveira do Amaral e Cícera Edvânia Coelho Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusado lesionado pelos disparos. A ré não foi atingida.
2. As testemunhas narraram de forma uniforme e coerente os fatos e destacaram a participação do réu. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 28 e a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. O reconhecimento da tentativa também não merece acolhida. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138646-28.2012.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Izailton de Oliveira do Amaral e Cícera Edvânia Coelho Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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