TJCE 0138683-16.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiência escolar supletiva de ensino médio à impetrante. Em suas razões alega que apenas dois meses após o ingresso do mandamus a impetrante atingiu a maioridade e encontra-se cursando Engenharia Civil na Unifor, fatos estes que afastam qualquer alegativa de despreparo ou imaturidade.
2. Embora denegada a liminar no primeiro momento, o Tribunal concedeu o direito de realização do exame em sede de agravo de instrumento, determinando ao Conselho Estadual de Educação do Ceará que autorizasse a matrícula da então agravante e ora apelada em unidade do Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, sob pena de multa.
3. Consumada a matrícula em curso superior, a manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade;
4. Esta Câmara especializada possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma.
5. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE IDADE QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. DECISÃO LIMINAR RECURSAL. PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença denegatória de segurança impetrada contra ato do Coordenador escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos que não permitiu a realização de exame de proficiência escolar supletiva de ensino médio à impetrante. Em suas razões alega que apenas dois meses após o ingresso do mandamus a impetrante atingiu a maioridade e encontra-se cursando Engenharia Civil na Unifor, fatos estes que afastam qualquer alegativa de despreparo ou imaturidade.
2. Embora denegada a liminar no primeiro momento, o Tribunal concedeu o direito de realização do exame em sede de agravo de instrumento, determinando ao Conselho Estadual de Educação do Ceará que autorizasse a matrícula da então agravante e ora apelada em unidade do Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA, sob pena de multa.
3. Consumada a matrícula em curso superior, a manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade;
4. Esta Câmara especializada possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma.
5. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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