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Jurisprudência


TJCE 0138726-16.2017.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena em favor da instituição financeira credora. Sob alegação de abusividade no instrumento contratual, o recorrente pretende a reforma da sentença. 2. Segundo entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente o reconhecimento de abusividade contratual referente aos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) tem o condão de afastar a mora do devedor (Resp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, recursos repetitivos, rel. Ministra Nancy Andrighi). 3. A verificação de abusividade do percentual de juros não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, o que não restou comprovado na espécie. Na hipótese dos autos, o recorrente não demonstrou a abusividade na taxa de juros contratada (2,23% ao mês e 30,29% ao ano). 4. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, denota-se que a taxa anual de juros é superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ. 5. Por sua vez,. o Decreto 911/69 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da concretização da busca e apreensão e consequente citação, após o que, não havendo pagamento, será consolidada a propriedade e a posse exclusiva do bem nas mãos do credor (art. 3º, §§ 1º e 3º). Uma vez que o devedor manteve-se inerte, agiu com acerto o Juízo Monocrático ao julgar procedente o pedido autoral. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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