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Jurisprudência


TJCE 0139014-95.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela JVS ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão de fls. 295/313, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de VICTOR GUIMARÃES BARRETO ALVES, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida. II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. III - In casu, a JVS ENGENHARIA LTDA, ora embargante, alegou omissão quanto a análise do contrato que originou a demanda originária, visto que considera o mesmo de Investimento e não de Compra e Venda; quanto a ausência de apreciação do pedido de reforma da devolução integral do valor pago; quanto a análise da inexistência de abusividade contratual; quanto a aplicabilidade do índice de correção ao caso; quanto a análise do dano moral e material. Alegou, ainda, contradição, quanto a justificativa adotada para o deferimento do dano moral e o enquadramento da lide no CDC, aduzindo a impossibilidade das duas fundamentações serem utilizadas em conjunto na mesma demanda. IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte. VI – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0139014-95.2016.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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