TJCE 0139056-86.2012.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. Tendo os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento sido gravados por meio eletrônico, cujas mídias não foram remetidas a este segundo grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de obter uma nova cópia dos referidos arquivos, haja vista a informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, dando conta da ausência de backup no HD do computador em que foi realizada a gravação, inviabiliza-se a análise da pretensão recursal, que alega a fragilidade nas provas colhidas para pleitear a absolvição do réu.
3. A impossibilidade de analisar a prova oral colhida inviabiliza a realização de crítica à sentença condenatória, e, por conseguinte, afasta o exercício do duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa.
4. Em situações como a presente, tribunais de justiça, com precedente nesta Corte de Justiça, têm optado pela anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, como forma de resguardar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam refeitos com a maior brevidade possível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0139056-86.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Ivanilson Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. Tendo os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento sido gravados por meio eletrônico, cujas mídias não foram remetidas a este segundo grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de obter uma nova cópia dos referidos arquivos, haja vista a informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, dando conta da ausência de backup no HD do computador em que foi realizada a gravação, inviabiliza-se a análise da pretensão recursal, que alega a fragilidade nas provas colhidas para pleitear a absolvição do réu.
3. A impossibilidade de analisar a prova oral colhida inviabiliza a realização de crítica à sentença condenatória, e, por conseguinte, afasta o exercício do duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa.
4. Em situações como a presente, tribunais de justiça, com precedente nesta Corte de Justiça, têm optado pela anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, como forma de resguardar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam refeitos com a maior brevidade possível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0139056-86.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Ivanilson Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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