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Jurisprudência


TJCE 0139056-86.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa. 2. Tendo os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento sido gravados por meio eletrônico, cujas mídias não foram remetidas a este segundo grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de obter uma nova cópia dos referidos arquivos, haja vista a informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, dando conta da ausência de backup no HD do computador em que foi realizada a gravação, inviabiliza-se a análise da pretensão recursal, que alega a fragilidade nas provas colhidas para pleitear a absolvição do réu. 3. A impossibilidade de analisar a prova oral colhida inviabiliza a realização de crítica à sentença condenatória, e, por conseguinte, afasta o exercício do duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa. 4. Em situações como a presente, tribunais de justiça, com precedente nesta Corte de Justiça, têm optado pela anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, como forma de resguardar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam refeitos com a maior brevidade possível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0139056-86.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Ivanilson Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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