TJCE 0139673-41.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Observa-se nos autos despacho proferido pelo juízo monocrático designando data para realização da perícia, tendo o magistrado determinado a intimação da parte mediante carta. Ocorre que o autor não foi intimado pessoalmente para a realização do exame pericial designado, originando o julgamento de improcedência da pretensão, por entender o magistrado que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. 3. Para a realização de perícia médica é indispensável que haja a intimação pessoal da parte, pois o ato requer seu comparecimento pessoal, não sendo sequer suficiente a notificação do seu patrono, sob pena de cerceamento do direito de defesa, o que restou configurado nos autos. 4. Dessa forma, ante a ausência de regular intimação do autor, ordena-se a reformada sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com o fito de suprir a irregularidade apontada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0139673-41.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2. Observa-se nos autos despacho proferido pelo juízo monocrático designando data para realização da perícia, tendo o magistrado determinado a intimação da parte mediante carta. Ocorre que o autor não foi intimado pessoalmente para a realização do exame pericial designado, originando o julgamento de improcedência da pretensão, por entender o magistrado que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. 3. Para a realização de perícia médica é indispensável que haja a intimação pessoal da parte, pois o ato requer seu comparecimento pessoal, não sendo sequer suficiente a notificação do seu patrono, sob pena de cerceamento do direito de defesa, o que restou configurado nos autos. 4. Dessa forma, ante a ausência de regular intimação do autor, ordena-se a reformada sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com o fito de suprir a irregularidade apontada. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0139673-41.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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