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Jurisprudência


TJCE 0139678-68.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA DURAÇÃO DO CRIME POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 159, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159, CAPUT, DO CPB. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação pretendida, porquanto plenamente preenchidas as elementares do crime de extorsão mediante sequestro qualificada, já que a duração da privação da liberdade da vítima, até sua efetiva liberação pela polícia, durou 16 (dezesseis) dias. 2. A prova dos autos evidencia a nítida divisão de tarefas entre os integrantes da quadrilha para a consecução do objetivo comum, tendo o recorrente participado do transporte da vítima do primeiro para o segundo imóvel que serviu de cárcere, além de permanecer no local fazendo a vigilância do cativeiro, visando garantir o êxito da empreitada criminosa, pelo que é incabível o reconhecimento da alegada participação de menor importância. Caracterizada, assim, a coautoria em relação ao apelante, mesmo não tendo ele praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuir o pleno domínio do fato. Precedentes do STJ. 3. O crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o delito no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de crimes e iniciam essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desbaratada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da estrutura e organização do grupo, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos, as quais revelam que a quadrilha planejou, detalhadamente, durante um bom tempo, os crimes perpetrados, com o acompanhamento da vítima, encontros frequentes dos integrantes do bando, uso de arma, uso de aparelhos celulares, uso de vários veículos, além de estruturação para manutenção da vítima em dois cativeiros, nuances que demonstram tratar-se de aparato montado para a prática de diversos crimes que, no entanto, foram obstaculizados pelo desmantelamento do grupo criminoso. Assim, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de formação de quadrilha. 4. O delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para realizá-lo, praticar um dos verbos que constituem o núcleo do tipo – p. ex. "manter sob sua guarda". Na hipótese vertente, verifica-se que a função do apelante era vigiar o cativeiro, e lá foi encontrada uma pistola calibre .40, de uso restrito, com a numeração raspada e dois carregadores municiados, arma esta que, segundo o próprio apelante confessou, lhe foi entregue pelo líder do bando criminoso, restando, portanto, configurada a tipicidade do delito, desimportando, como corolário, a real intenção do agente, ou mesmo se a conduta provocou algum resultado naturalístico, sendo inviável a absolvição pretendida. 5. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da sanção na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 231/STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida, reduzida, todavia, ex officio, a pena em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), para fixá-la, concreta e definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos o regime prisional e a sanção pecuniária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0139678-68.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, reduzindo, todavia, ex officio, a pena em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), para fixá-la, concreta e definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos o regime prisional e a sanção pecuniária. Fortaleza, 20 de junho de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017 Relator

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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