main-banner

Jurisprudência


TJCE 0139832-81.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE MENOR PORTADORA DE ESTRABISMO DIVERGENTE NÃO ACOMODATIVO NO OLHO DIREITO. PLEITO DE CIRURGIA. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E ARTS. 7º E 11 DO ECA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, objurgando Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0139832-81.2015.8.06.0001, julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse com o fornecimento de cirurgia para correção de estrabismo do olho direito da autora, deixando de condenar o demandado em honorários, tendo em vista estar a requerente assistida pela Defensoria Pública Estadual. 2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça. 3. Ademais, em se tratando de criança (10 anos de idade) carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o ECA. Neste sentido, determina o art. 7º do prefalado estatuto: "a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.". 4. Nessa medida, tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0139832-81.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão