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Jurisprudência


TJCE 0139998-79.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DO IRPF DE 2016 PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PEÇA AUTORAL É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM TORNO DO INCISO LXXIV DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 99, § 3º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja petição inicial foi indeferida e determinado o cancelamento da sua distribuição por não haver o autor atendido a diligências determinadas pelo Juízo no sentido de comprovar a sua hipossuficiência financeira. 2. É cediço que milita em favor do interessado, pessoa física, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência para fins de obtenção da gratuidade judiciária, conforme inteligência do § do art. 99 do CPC/2015 3. Na situação concreta dos autos, o autor, além de alegar sua condição de hipossuficiência, ainda trouxe comprovante do Imposto de Renda de Pessoa Física de 2016. 4. Requerimento de reforma da sentença inadmissível, sob pena de supressão de instância. Reconhecimento de nulidade ex officio. 5. Nulidade, de ofício, da sentença. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0139998-79.2016.8.06.0001, por unanimidade, em declarar prejudicado o recurso para anular, de ofício, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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