main-banner

Jurisprudência


TJCE 0140014-67.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, QUEDOU-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Inicialmente, quando da apreciação do recurso, cabe ao julgador verificar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam, os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Na hipótese em apreço, analisando detidamente as razões apresentadas pela recorrente, consoante petitório de fls. 31/40, observo que não se encontra presente pressuposto intrínseco relativo à regularidade formal do apelo interposto. Extrai-se dos autos que o Magistrado processante, ao despachar a inicial, exarou decisão interlocutória, determinando que a parte autora emendasse a inicial, especificando quais os critérios e metodologia de cálculos, incluindo taxa de juros e gravames para postular a redução do valor de R$ 820,20 para R$ 574,14, bem como advertindo da necessidade de efetuar o depósito do chamado mínimo incontroverso para continuidade do feito ou de depósito integral para concessão de medidas protetivas. Nada obstante, a despeito de ter sido regularmente intimada para cumprir o comando judicial, a parte autora quedou-se inerte, transcorrendo o prazo assinalado sem nada requerer ou apresentar, conforme consta da certidão lançada às fls. 21 dos presentes autos digitais. Não cumprida a determinação, sobreveio a sentença de fls. 22/26, mediante a qual o Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 295, I, e 267, I, do CPC/73. Denota-se do decisum atacado que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de inépcia da inicial, entendendo o Magistrado, à luz das disposições do art. 285-B do CPC/73, ser indispensável a indicação e o depósito do valor mínimo incontroverso, providência que, embora validamente intimada, a parte autora não se desincumbiu. Todavia, ao vislumbre das razões explicitadas no bojo do apelo interposto, percebe-se que o recorrente não se contrapõe aos fundamentos da sentença guerreada, mas se insurge contra as cláusulas pactuadas, especialmente no que se refere à não caracterização da mora, o que conduziria não inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a ilegalidade quanto à capitalização de juros. Diante de tal cenário, deixando a apelante de impugnar especificamente os fundamentos adotadas na sentença, forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto, eis que ausente requisito formal, conforme estabelecido no art. 514, II, do CPC/73, ao dispor que a apelação conterá, obrigatoriamente, os fundamentos de fato e de direito que ensejarão a possível reforma ou anulação da sentença. Como sabido, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma ou anulação da decisão hostilizada. Dessa forma, na hipótese dos autos, verifica-se que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões da apelação apresentadas através do petitório de fls. 31/40 estão totalmente dissociadas da fundamentação da sentença recorrida. À vista do exposto, ressaltando que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença de primeira instância, com fulcro no artigo 514, II, do CPC/73, deixo de conhecer do Recurso de Apelação interposto por MARIA LÚCIA fariaS brito, mantendo-se inalterada a sentença de fls. 22/26. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, violando o princípio da dialeticidade, uma vez que não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão