TJCE 0140249-63.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0140249-63.2017.8.06.0001, impetrado por MARIANA ALENCAR PACHECO em face do ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. Sem honorários nos moldes do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 (Súmula nº. 512/STF).
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria autora, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
6. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença de primeiro grau reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0140249-63.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer da remessa e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0140249-63.2017.8.06.0001, impetrado por MARIANA ALENCAR PACHECO em face do ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. Sem honorários nos moldes do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 (Súmula nº. 512/STF).
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria autora, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
6. Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença de primeiro grau reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0140249-63.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer da remessa e dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão