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Jurisprudência


TJCE 0140365-40.2015.8.06.0001

Ementa
Processo: 0140365-40.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Marítima Seguros S/A, atualmente denominada Sompo Seguros S/A Apelado: Maria Jessica de Sousa Silva DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Verifica-se da leitura da sentença vergastada que o Julgador de piso deixou de acolher o pleito autoral atinente ao pagamento do valor complementar, por já ter sido paga a indenização na via administrativa, em valor superior ao constatado através de perícia judicial, porém condenando a promovida a pagar tão somente o valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento. 3. Impende salientar que não merece prosperar o pleito de anulação da sentença a quo, sob o argumento de julgamento extra petita, posto que a correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto ser conhecida de ofício pelo Julgador. 4. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador. 5. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária. 6. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/94. 7. No caso vertente, constata-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício, para julgar improcedente o pleito autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, reformando a sentença, de ofício, para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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