TJCE 0140405-32.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que era ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente. Diz-se isto porque os funcionários da clínica que socorreram o acusado foram claros em informar que ele estava sentado do lado do motorista, tendo inclusive Francisco Bairon relatado que ainda que o réu estivesse um pouco inclinado para o banco do passageiro, tinha os pés nos pedais do freio e de aceleração do carro.
3. Essa informação encontra amparo no depoimento do vigia da clínica, que disse que Thicianny estava do lado do passageiro e Ângelo entre os dois bancos, conforme se extrai da mídia digital em anexo, pois se a batida direcionou os corpos para o lado direito (o que se extrai da posição final da vítima e do local das maiores avarias), conclui-se que para o réu ter ficado, após o acidente, inclinado entre os bancos, ele deveria estar sentado, antes do sinistro, em uma posição mais à esquerda do que a final, portanto, no banco do motorista. Some-se a isso o fato de o Laudo Pericial, fls. 74/79, referir-se ao recorrente como condutor do veículo e de o Registro de Ocorrência descrever que uma solicitante informou que o motorista estava em alta velocidade aproximadamente 120 km/h, na Otoclinica, e que o condutor do carro estava preso nas ferragens (fls. 22).
4. De certo, como afirmado pela defesa, existem testemunhas que relatam que o réu estava no banco do passageiro. Contudo, umas delas apresentou diversas contradições em seu depoimento, hora falando que o acusado estava no banco do passageiro, hora falando que não sabia de que banco ele foi retirado. Disse também, primeiramente, que o carro vinha com velocidade, depois asseverou que a dinâmica do acidente se consubstanciou no fato de o veículo ter subido a calçada de um prédio em frente a clínica, dado ré voltando para a rua e, em seguida, jogado-se na direção do hospital. Tal dinâmica, ao contrário do que foi dito pela testemunha, leva à conclusão ilógica e destoante do restante do acervo probatório de que o carro, após dar ré, estava sem rua para percorrer (vez que já na frente da clínica), mas mesmo assim conseguiu desenvolver alta velocidade, compatível com os danos causados no imóvel.
5. Sobre o depoimento de outra testemunha, que disse ter visto Ângelo com o cinto de segurança no banco do passageiro e Thicianny por cima dele, tendo o réu sido retirado do veículo pelo lado do passageiro, tem-se que tal alegação destoa do depoimento dos profissionais que participaram do socorro dos acidentados, dos quais se extrai que o recorrente era quem dirigia o automóvel, conforme já apontado.
6. No que tange aos relatos dos amigos que estavam na mesma festa, tem-se que, de fato, as testemunhas informam que na estrada, após a primeira parada, Thicianny trocou de lugar com Ângelo e passou a dirigir o veículo. Contudo, os dois depoentes também são firmes em dizer que tal situação perdurou, com certeza, até o momento em que foram para a casa de Glauco, localizada próximo ao final da Av. Bezerra de Menezes, tendo o réu e a vítima continuado o trajeto até o local do acidente. Desta forma, as aludidas narrativas não têm o condão de retirar a credibilidade dos testemunhos dos socorristas, pois as circunstâncias narradas não excluem a possibilidade de que, antes do choque, os envolvidos tenham novamente trocado de lugar dentro do veículo, ficando na posição em que foram encontrados pelos profissionais de saúde da clínica.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS APRESENTADOS EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a sua personalidade e sua conduta social, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos.
9. Primeiramente, tem-se que o fato de o acusado ter dito no inquérito que ainda era estudante quando, na verdade, tinha trancado a faculdade em 2008 e já trabalhava como corretor, não pode ser considerado como traço negativo, pois não permite concluir, por si só, que a personalidade do acusado era desfavorável, não sendo, por isso, capaz de exasperar a basilar. Assim, fica neutro o presente vetor.
10. No que tange à conduta social, entende-se que também resta inviável sua valoração negativa, primeiro porque o fato de residir na casa dos seus pais junto com sua filha em nada desabona a aludida conduta. Segundo porque a existência de medidas protetivas e de um inquérito policial decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha também não se prestam para exasperar a reprimenda, sob pena de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a punibilidade do réu referente ao processo originado pelas medidas da Lei 11.340/2006 foi extinta pela decadência em sentença datada de 19/06/2012, conforme se extrai dos autos de nº 1081494-25.2000.8.06.0001.
11. Com relação aos motivos do crime, estes foram negativados em virtude de o réu estar voltando de uma noitada. Ocorre que o simples fato de retornar de uma festa no período noturno, no presente caso, não traz a reprovabilidade necessária para extrapolar os limites do tipo penal, principalmente levando-se em consideração o fato de que eventual ingestão de bebida alcoólica ou a realização de "cavalo de pau" na avenida não restaram comprovadas ao longo da instrução.
12. Sobre as circunstâncias do crime, o magistrado afirmou que o réu se deslocava em um veículo que não teria condições de possuir por seu próprio esforço. Porém, mais uma vez, tal fundamentação em nada exaspera a reprovabilidade da ação do recorrente, não cabendo a este órgão, in casu, a realização de presunções acerca da possibilidade ou não da aquisição de automóvel por parte do agente, com recursos próprios.
13. No que tange às consequências do crime, afirmou o sentenciante que estas foram extremamente violentas e que, apesar da notícia de que o acusado teria feito um "cavalo de pau" não ter sido confirmada, não poderia deixar de pensar que foi realizada uma manobra violenta e altamente arriscada. Ocorre que a realização da manobra também não é fato inconteste nos autos, vez que o acidente pode ter acontecido não pela realização espontânea da referida manobra arriscada, mas pela perda de controle do veículo devido à imprudência do réu de dirigir em alta velocidade (o que encontra amparo nos depoimentos colhidos e na extensão dos danos causados).
14. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
16. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
17. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 182, que a fixaria no patamar de 09 (nove) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
18. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
19. Diante do novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (19/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140405-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO COLHIDO QUE APONTA PARA O FATO DE QUE O RÉU ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos elementos colhidos, extrai-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que era ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente. Diz-se isto porque os funcionários da clínica que socorreram o acusado foram claros em informar que ele estava sentado do lado do motorista, tendo inclusive Francisco Bairon relatado que ainda que o réu estivesse um pouco inclinado para o banco do passageiro, tinha os pés nos pedais do freio e de aceleração do carro.
3. Essa informação encontra amparo no depoimento do vigia da clínica, que disse que Thicianny estava do lado do passageiro e Ângelo entre os dois bancos, conforme se extrai da mídia digital em anexo, pois se a batida direcionou os corpos para o lado direito (o que se extrai da posição final da vítima e do local das maiores avarias), conclui-se que para o réu ter ficado, após o acidente, inclinado entre os bancos, ele deveria estar sentado, antes do sinistro, em uma posição mais à esquerda do que a final, portanto, no banco do motorista. Some-se a isso o fato de o Laudo Pericial, fls. 74/79, referir-se ao recorrente como condutor do veículo e de o Registro de Ocorrência descrever que uma solicitante informou que o motorista estava em alta velocidade aproximadamente 120 km/h, na Otoclinica, e que o condutor do carro estava preso nas ferragens (fls. 22).
4. De certo, como afirmado pela defesa, existem testemunhas que relatam que o réu estava no banco do passageiro. Contudo, umas delas apresentou diversas contradições em seu depoimento, hora falando que o acusado estava no banco do passageiro, hora falando que não sabia de que banco ele foi retirado. Disse também, primeiramente, que o carro vinha com velocidade, depois asseverou que a dinâmica do acidente se consubstanciou no fato de o veículo ter subido a calçada de um prédio em frente a clínica, dado ré voltando para a rua e, em seguida, jogado-se na direção do hospital. Tal dinâmica, ao contrário do que foi dito pela testemunha, leva à conclusão ilógica e destoante do restante do acervo probatório de que o carro, após dar ré, estava sem rua para percorrer (vez que já na frente da clínica), mas mesmo assim conseguiu desenvolver alta velocidade, compatível com os danos causados no imóvel.
5. Sobre o depoimento de outra testemunha, que disse ter visto Ângelo com o cinto de segurança no banco do passageiro e Thicianny por cima dele, tendo o réu sido retirado do veículo pelo lado do passageiro, tem-se que tal alegação destoa do depoimento dos profissionais que participaram do socorro dos acidentados, dos quais se extrai que o recorrente era quem dirigia o automóvel, conforme já apontado.
6. No que tange aos relatos dos amigos que estavam na mesma festa, tem-se que, de fato, as testemunhas informam que na estrada, após a primeira parada, Thicianny trocou de lugar com Ângelo e passou a dirigir o veículo. Contudo, os dois depoentes também são firmes em dizer que tal situação perdurou, com certeza, até o momento em que foram para a casa de Glauco, localizada próximo ao final da Av. Bezerra de Menezes, tendo o réu e a vítima continuado o trajeto até o local do acidente. Desta forma, as aludidas narrativas não têm o condão de retirar a credibilidade dos testemunhos dos socorristas, pois as circunstâncias narradas não excluem a possibilidade de que, antes do choque, os envolvidos tenham novamente trocado de lugar dentro do veículo, ficando na posição em que foram encontrados pelos profissionais de saúde da clínica.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS APRESENTADOS EM 1ª INSTÂNCIA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a sua personalidade e sua conduta social, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos.
9. Primeiramente, tem-se que o fato de o acusado ter dito no inquérito que ainda era estudante quando, na verdade, tinha trancado a faculdade em 2008 e já trabalhava como corretor, não pode ser considerado como traço negativo, pois não permite concluir, por si só, que a personalidade do acusado era desfavorável, não sendo, por isso, capaz de exasperar a basilar. Assim, fica neutro o presente vetor.
10. No que tange à conduta social, entende-se que também resta inviável sua valoração negativa, primeiro porque o fato de residir na casa dos seus pais junto com sua filha em nada desabona a aludida conduta. Segundo porque a existência de medidas protetivas e de um inquérito policial decorrentes da aplicação da Lei Maria da Penha também não se prestam para exasperar a reprimenda, sob pena de afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a punibilidade do réu referente ao processo originado pelas medidas da Lei 11.340/2006 foi extinta pela decadência em sentença datada de 19/06/2012, conforme se extrai dos autos de nº 1081494-25.2000.8.06.0001.
11. Com relação aos motivos do crime, estes foram negativados em virtude de o réu estar voltando de uma noitada. Ocorre que o simples fato de retornar de uma festa no período noturno, no presente caso, não traz a reprovabilidade necessária para extrapolar os limites do tipo penal, principalmente levando-se em consideração o fato de que eventual ingestão de bebida alcoólica ou a realização de "cavalo de pau" na avenida não restaram comprovadas ao longo da instrução.
12. Sobre as circunstâncias do crime, o magistrado afirmou que o réu se deslocava em um veículo que não teria condições de possuir por seu próprio esforço. Porém, mais uma vez, tal fundamentação em nada exaspera a reprovabilidade da ação do recorrente, não cabendo a este órgão, in casu, a realização de presunções acerca da possibilidade ou não da aquisição de automóvel por parte do agente, com recursos próprios.
13. No que tange às consequências do crime, afirmou o sentenciante que estas foram extremamente violentas e que, apesar da notícia de que o acusado teria feito um "cavalo de pau" não ter sido confirmada, não poderia deixar de pensar que foi realizada uma manobra violenta e altamente arriscada. Ocorre que a realização da manobra também não é fato inconteste nos autos, vez que o acidente pode ter acontecido não pela realização espontânea da referida manobra arriscada, mas pela perda de controle do veículo devido à imprudência do réu de dirigir em alta velocidade (o que encontra amparo nos depoimentos colhidos e na extensão dos danos causados).
14. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção, a qual se torna definitiva em razão da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
16. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
17. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 182, que a fixaria no patamar de 09 (nove) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
18. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
19. Diante do novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (19/02/2010) e a publicação da sentença condenatória (11/08/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 302 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140405-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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