TJCE 0140488-82.2008.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, II. CRIME COMETIDO EM CIMA DA CALÇADA. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restaram comprovadas a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução processual, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente.
2. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, restando evidenciado que o mesmo dirigia sem observar o dever de cuidado necessário.
3. Fixação de pena base para o mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
4. Aplicada majorante do art. 302, §1º, II, do CTB.
5. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140488-82.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, II. CRIME COMETIDO EM CIMA DA CALÇADA. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restaram comprovadas a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução processual, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente.
2. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, restando evidenciado que o mesmo dirigia sem observar o dever de cuidado necessário.
3. Fixação de pena base para o mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
4. Aplicada majorante do art. 302, §1º, II, do CTB.
5. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0140488-82.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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