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Jurisprudência


TJCE 0140633-94.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.687,80 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso, 27 de março de 2012 e juros a partir da citação, bem como as custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, sobre a qual incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o ombro esquerdo. 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.531,25 (dois mil,quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 2.531,25), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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