TJCE 0140667-69.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por profissional compromissado para aferir o grau da debilidade.
2. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça STJ, em caso de invalidez parcial decorrente de acidente automobilístico, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de debilidade do beneficiário.
3. Em vista disso, impõe-se ao Julgador a designação de perícia médica por profissionais competentes com vista à submissão do lesionado a exames para aferir o grau da debilidade sofrida em razão do sinistro e, dessa forma, quantificar o valor indenizatório correspondente.
4. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para fins de realização da regular instrução probatória.
5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por profissional compromissado para aferir o grau da debilidade.
2. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça STJ, em caso de invalidez parcial decorrente de acidente automobilístico, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de debilidade do beneficiário.
3. Em vista disso, impõe-se ao Julgador a designação de perícia médica por profissionais competentes com vista à submissão do lesionado a exames para aferir o grau da debilidade sofrida em razão do sinistro e, dessa forma, quantificar o valor indenizatório correspondente.
4. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para fins de realização da regular instrução probatória.
5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão