TJCE 0140744-10.2017.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende os recorrentes, prevalecendo o princípio da autonomia da
vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende os recorrentes, prevalecendo o princípio da autonomia da
vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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