TJCE 0140746-19.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra acórdão que conheceu o Recurso Adesivo parcialmente, tão somente para majorar a indenização arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos arbitrados pelo juízo, por não merecer reproche algum.
II. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, , restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
III. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, pois o mero erro de digitação, em nada influenciou no julgamento do recurso, inviabilizando assim, apreciação dos mesmos fundamentos já observados.
IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VI. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação e Recurso Adesivo nº 0140746-19.2013.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra acórdão que conheceu o Recurso Adesivo parcialmente, tão somente para majorar a indenização arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos arbitrados pelo juízo, por não merecer reproche algum.
II. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, , restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
III. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, pois o mero erro de digitação, em nada influenciou no julgamento do recurso, inviabilizando assim, apreciação dos mesmos fundamentos já observados.
IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VI. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação e Recurso Adesivo nº 0140746-19.2013.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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