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Jurisprudência


TJCE 0140814-03.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A AUTORIA E ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORES. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jhonata Nunes de Oliveira, contra a decisão prolatada às fls. 144/147 pelo Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Aduz em preliminar a nulidade "da decisão de pronúncia em razão da ausência de fundamentação quanto a autoria, bem como em relação ao acolhimento das qualificadoras, com expressa violação ao art,. 93, inc. IX, da Constituição Federal." 3. Reportando-me, pois, à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e adequação, pois cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito e os indícios de autoria, com alicerce na prova oral produzida em juízo, principalmente, os depoimentos das testemunhas. 4. Fácil é constatar que os argumentos trazidos pela defesa não devam prosperar para o acolhimento da preliminar, pois a decisão ora guerreada, encontra-se fundamentada suficientemente, embora, diga-se, em sentido contrário aos interesses do recorrente, fato que não configura violação ao art. 93, inc. IX, da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria, aduzindo que o disposto no art. 93, não exige explicitação das razões pelo órgão jurisdicional, senão vejamos: " Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. " (AI 767.526 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, publicado em 9/8/2016.) 5. Sobre a exclusão das qualificadoras, a partir do apanhado probatório, constato que não merece acolhimento tal pretensão em face da falta de fundamentação para sua inclusão, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas sobre a não configuração, o que, como já visto, não é o caso. É que a exclusão de qualificadora no âmbito do procedimento misto, relativo aos crimes dolosos contra a vida, deve ser uma exceção, quando totalmente improcedentes, em face do principio in dubio pro societate. Nesse sentido é o teor da Súmula 03, desta egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula n. 3 desta Corte) 6. Portanto, diante da jurisprudência pátria, rejeito as preliminares suscitadas, seja quanto a autoria ou ao acolhimento das qualificadoras. 7. Quanto ao mérito, postulou a defesa a impronúncia, "alegando a insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, pois os indícios surgidos em seu desfavor na fase policial não subsistiram durante a instrução judicial." Como é cediço a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, autorizando a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri quando estiverem presentes, na pessoa do agente, indícios de autoria e materialidade, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. 8. Dito isso e revisitando a decisão combatida, vê-se que ela está vazada em modos que não extrapolam a razoabilidade. Limita-se a comentar os pontos de justificada suspeita quanto às circunstâncias do fato, não encerrando valoração subjetiva do seu prolator. Exibe, em seu teor, de forma clara, objetiva e sucinta, análise técnica e isenta dos convincentes indícios da materialidade e da autoria, demonstrados na decisão 10. Conclusivo, portanto, que irresignação recursal ora apreciada, após o que foi esclarecido, carece de procedência, dada a ausência de argumentos a amparar seu acolhimento. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0140814-03.2012.8.06.0001, em que é recorrente Jhonata Nunes de Oliveira e recorrida a Justiça Pública. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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