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Jurisprudência


TJCE 0140954-37.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CTB. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EFEITOS EXTRAPENAIS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por José Moreira de Lima, buscando a reforma da sentença exarada às fls. 192/199, pelo Juízo de Direito da Vara de Trânsito de Fortaleza, que o condenou como incurso no art. 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.503/97, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, a proibição de dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses, prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento do valor de mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), causados a vítima ou a seus sucessores, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. 2. No presente recurso pleiteia o apelante a absolvição, bem como a exclusão de qualquer valor a título de reparação de danos, aduzindo que "não se pode afirmar que o crime não resultou de inobservância de regras técnicas de profissão, no caso, de motorista, uma vez que não foi indicado um artigo do Código de Trânsito malferido, sendo indevida a causa de aumento de pena supradescrita." Em pedido alternativo, pugna pela "exclusão da penalidade de suspensão da CNH ou, caso entenda de forma diversa, sua redução para o patamar mínimo trazido pelo tipo penal, sem prejuízo da exclusão da causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo primeiro, IV do CTB." 3. Caracteriza a culpa na modalidade imprudência a atuação da pessoa sem as cautelas indispensáveis para evitar o acidente, o que se verifica no caso em tela, pois o acriminado não observou os cuidados exigidos a fim de evitar o malfadado sinistro, provocando atropelamento, dando causa à morte de um ser humano. 4. O recorrente em seu apelo faz entender que o ciclista estava cambaleando na pista e em face de um buraco existente na via teria caído. Porém, não há nos autos qualquer informação sobre o comportamento do ciclista ou a confirmação da existência do referido buraco na pista, o que nos faz crer que o que correu foi o fechamento do percurso do ciclista pelo motorista do veículo coletivo, quando este se deslocou da via central para a direita, já que o acusado afirma em seu interrogatório que logo após proceder a manobra olhou no retrovisor e viu o ciclista caído. 5. Evidencia-se, portanto, que não merece acolhimento o pedido de absolvição formulado pelo recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, § 1º, inciso I, do Código Nacional de Trânsito. 6. Busca, ainda o acusado a redução de pena aplicada, tendo o julgador de primeira instância fixado a pena-base no mínimo legal e promoveu a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente ser motorista de veículo de transporte de passageiros (art. 302, Inc. IV, do CTB). Tenho, portanto, que os efeitos extrapenais da condenação foram fixados de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido. 7. Quanto ao pleito de redução da penalidade de suspensão da habilitação não vejo desproporção na sua aplicação, posto que observado pelo magistrado de primeiro grau os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base. A reparação de danos imposta ao réu em razão dos prejuízos sofridos pelos sucessores da vítima, está aplicada em valores bastante equilibrados, já que foram tolhidos do prazer da convivência do ente familiar. 8. No mesmo sentido, entendo que a prestação pecuniária fora aplicada também de forma equivalente e proporcional, pois teve o cuidado de propor o parcelamento da mesma, o que facilitará ao acusado o cumprimento da referida sanção. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0140954-37.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente José Moreira de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de julho de 2017. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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