TJCE 0141761-96.2008.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da contratação que ensejou a dívida e a negativação do nome da autora, bem como, se constatada a circunstância de fraude, a responsabilidade da empresa pela inscrição e a responsabilidade pelos danos morais ocasionados à demandante.
2. Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recaiu a presente irresignação decorreu de fraude, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da operação, considerando que todas as provas colacionadas aos autos apontam para a veracidade da conjuntura narrada pela suplicante, que afirma não ter contraído a dívida, especialmente tendo em vista a notória divergência entre os dados, a assinatura e a fotografia constantes no documento original da requerente daquele apresentado no momento da contratação perante a operadora de telefonia.
3. A fraude perpetrada por terceiros não exime a empresa suplicada da responsabilidade pelos danos causados com a inscrição em órgãos de negativação do crédito, haja vista que as empresas devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos a si apresentados quando do momento da pactuação, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
4. Além disso, não configura fato de terceiro a omissão da empresa no seu dever de fiscalizar, diligentemente (zelo e vigilância), a correção dos dados daqueles que buscam contratar os seus serviços. O fato de a promovida, potencialmente, ter sido vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada também na Teoria do Risco da Atividade Negocial.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida contraída por terceiro estelionatário em nome da requerente perante a empresa de telefonia, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é razoável e adequado às especificidades da lide. Nesse ponto, merece reforma a decisão.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para reduzir a condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0141761-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM FACE DA CONDUTA ADOTADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da contratação que ensejou a dívida e a negativação do nome da autora, bem como, se constatada a circunstância de fraude, a responsabilidade da empresa pela inscrição e a responsabilidade pelos danos morais ocasionados à demandante.
2. Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recaiu a presente irresignação decorreu de fraude, uma vez que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da operação, considerando que todas as provas colacionadas aos autos apontam para a veracidade da conjuntura narrada pela suplicante, que afirma não ter contraído a dívida, especialmente tendo em vista a notória divergência entre os dados, a assinatura e a fotografia constantes no documento original da requerente daquele apresentado no momento da contratação perante a operadora de telefonia.
3. A fraude perpetrada por terceiros não exime a empresa suplicada da responsabilidade pelos danos causados com a inscrição em órgãos de negativação do crédito, haja vista que as empresas devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos a si apresentados quando do momento da pactuação, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
4. Além disso, não configura fato de terceiro a omissão da empresa no seu dever de fiscalizar, diligentemente (zelo e vigilância), a correção dos dados daqueles que buscam contratar os seus serviços. O fato de a promovida, potencialmente, ter sido vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada também na Teoria do Risco da Atividade Negocial.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida contraída por terceiro estelionatário em nome da requerente perante a empresa de telefonia, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é razoável e adequado às especificidades da lide. Nesse ponto, merece reforma a decisão.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para reduzir a condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0141761-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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