TJCE 0141847-33.2009.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. DL 406/68 E LC 116/2003. SEDE DA EMPRESA OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário proposta pela empresa apelada e que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 390/2006, em suma em razão da ausência de competência tributária do recorrente, tendo em vista que os serviços foram prestados em outra urbe. Em suas razões, alega a edilidade embargante a contradição no acórdão, posto que indevida a plicação da LC116/2003, e a necessidade de prequestionamento.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, foi tratada a discussão referente a aplicação da LC 116/2003 apenas para o período que sucedeu a sua entrada em vigor, cabendo à embargante, por força do DL 406/68, a fiscalização do período anterior a entrada em vigor na r. norma complementar, não podendo o Auto de Infração referir-se a período que não estava mais sob sua fiscalização.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. DL 406/68 E LC 116/2003. SEDE DA EMPRESA OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento de Crédito Tributário proposta pela empresa apelada e que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 390/2006, em suma em razão da ausência de competência tributária do recorrente, tendo em vista que os serviços foram prestados em outra urbe. Em suas razões, alega a edilidade embargante a contradição no acórdão, posto que indevida a plicação da LC116/2003, e a necessidade de prequestionamento.
2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, foi tratada a discussão referente a aplicação da LC 116/2003 apenas para o período que sucedeu a sua entrada em vigor, cabendo à embargante, por força do DL 406/68, a fiscalização do período anterior a entrada em vigor na r. norma complementar, não podendo o Auto de Infração referir-se a período que não estava mais sob sua fiscalização.
5. Não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão