TJCE 0141973-44.2013.8.06.0001
RecursoS de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ DE PAZ. AUSÊNCIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM proporcional. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOs E desproVIDOs.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da Oficial da Registro ré e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morias. Em suas razões recursais, referem-se os autores ao fato de a Juíza de Paz não ter comparecido à cerimônia de casamento, o que trouxe aos noivos prejuízos de ordem material e moral. Por seu turno, refere-se o Estado do Ceará a inexistência de danos morais a serem indenizados, posto que a festa aconteceu a despeito da ausência da Juíza de Paz.
Do apelo do Estado do Ceará
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Ato danoso perpetrado por servidor público no exercício do cargo de Juiz de Paz. Inexiste ingerência do Cartório de Registro frente as atribuições realizadas pelo Juiz de Paz, este um cidadão incumbido do exercício de atividade pública, remunerado pelos cofres públicos e, assim, considerado servidor público para fins de atribuição de sua responsabilidade, nos termos do citado art. 37, §6º da CF/88.
4. Não há como dissociar a conduta omissiva desempenhada pela Juíza de Paz dos danos morais causados aos noivos, seja pelo excessivo atraso na realização do evento, pelos comentários durante a cerimônia, pela realização do evento sem a presença de vários convidados, dentre outros.
5. Quanto aos danos morais, o montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se condizente com o dano, mostrando-se razoável e proporcional frente a condição econômica dos réus.
Do apelo dos autores
6. Inexiste divergência quanto ao fato de que os serviços notariais a cargo do Cartório de Registro requerido foram cumpridos, ou pelo menos colocados à
disposição dos requerentes quando da cerimônia, mas o seu acontecimento somente não ocorreu por ausência do funcionário estadual responsável pela direção do mesmo, qual seja, o Juiz de Paz convocado para tanto.
7. Incontroversa a realização do evento, ainda que, como dito pelos recorrentes e pelas testemunhas, para um número reduzido de pessoas. Decerto, se todos os convidados tivessem ido ou permanecido na festa o gasto material do casal teria sido o mesmo. Não restaram devidamente caracterizados os danos materiais referidos pelos autores.
8. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RecursoS de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZ DE PAZ. AUSÊNCIA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM proporcional. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOs E desproVIDOs.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da Oficial da Registro ré e condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morias. Em suas razões recursais, referem-se os autores ao fato de a Juíza de Paz não ter comparecido à cerimônia de casamento, o que trouxe aos noivos prejuízos de ordem material e moral. Por seu turno, refere-se o Estado do Ceará a inexistência de danos morais a serem indenizados, posto que a festa aconteceu a despeito da ausência da Juíza de Paz.
Do apelo do Estado do Ceará
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
3. Ato danoso perpetrado por servidor público no exercício do cargo de Juiz de Paz. Inexiste ingerência do Cartório de Registro frente as atribuições realizadas pelo Juiz de Paz, este um cidadão incumbido do exercício de atividade pública, remunerado pelos cofres públicos e, assim, considerado servidor público para fins de atribuição de sua responsabilidade, nos termos do citado art. 37, §6º da CF/88.
4. Não há como dissociar a conduta omissiva desempenhada pela Juíza de Paz dos danos morais causados aos noivos, seja pelo excessivo atraso na realização do evento, pelos comentários durante a cerimônia, pela realização do evento sem a presença de vários convidados, dentre outros.
5. Quanto aos danos morais, o montante de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se condizente com o dano, mostrando-se razoável e proporcional frente a condição econômica dos réus.
Do apelo dos autores
6. Inexiste divergência quanto ao fato de que os serviços notariais a cargo do Cartório de Registro requerido foram cumpridos, ou pelo menos colocados à
disposição dos requerentes quando da cerimônia, mas o seu acontecimento somente não ocorreu por ausência do funcionário estadual responsável pela direção do mesmo, qual seja, o Juiz de Paz convocado para tanto.
7. Incontroversa a realização do evento, ainda que, como dito pelos recorrentes e pelas testemunhas, para um número reduzido de pessoas. Decerto, se todos os convidados tivessem ido ou permanecido na festa o gasto material do casal teria sido o mesmo. Não restaram devidamente caracterizados os danos materiais referidos pelos autores.
8. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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