TJCE 0142174-70.2012.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME ODONTOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. MEDIDA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DO PROBLEMA DENTÁRIO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. APTIDÃO DO CONCURSANDO DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL ODONTOLÓGICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1- Constitui arbitrariedade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato da Administração que exclui do certame, sem amparo legal, candidato fisicamente capaz para o cargo almejado, com problema odontológico passível de cura por meio de tratamento. Precedentes deste Tribunal.
2- As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado, mormente em face de sua reversibilidade por meio de tratamentos medicamentosos ou cirúrgicos, como de fato ocorreu. O ato administrativo de eliminação do autor, objeto do presente writ, é certamente arbitrário, desproporcional e desmotivado, refugindo a critérios lógicos que o justifiquem como opção razoável no âmbito da discricionariedade administrativa, resultando em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm assento constitucional.
3- O mandamento insculpido no art. 37, II, da Lei Fundamental não pode encontrar óbice na arbitrariedade casuística ou em medida descabidas e desproporcionais da Administração, de modo a comprometer o ingresso no serviço público.
4- Sentença de concessão da segurança confirmada. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME ODONTOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. MEDIDA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DO PROBLEMA DENTÁRIO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. APTIDÃO DO CONCURSANDO DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL ODONTOLÓGICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1- Constitui arbitrariedade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato da Administração que exclui do certame, sem amparo legal, candidato fisicamente capaz para o cargo almejado, com problema odontológico passível de cura por meio de tratamento. Precedentes deste Tribunal.
2- As enfermidades odontológicas elencadas como causas determinantes de inaptidão ao exercício das atividades de Agente Penitenciário, particularmente a existência de cáries, não conduzem à incapacidade para o exercício das tarefas inerentes ao cargo pleiteado, mormente em face de sua reversibilidade por meio de tratamentos medicamentosos ou cirúrgicos, como de fato ocorreu. O ato administrativo de eliminação do autor, objeto do presente writ, é certamente arbitrário, desproporcional e desmotivado, refugindo a critérios lógicos que o justifiquem como opção razoável no âmbito da discricionariedade administrativa, resultando em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que têm assento constitucional.
3- O mandamento insculpido no art. 37, II, da Lei Fundamental não pode encontrar óbice na arbitrariedade casuística ou em medida descabidas e desproporcionais da Administração, de modo a comprometer o ingresso no serviço público.
4- Sentença de concessão da segurança confirmada. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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