TJCE 0142217-65.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE EM PATAMAR ABUSIVO. ÍNDICE APLICADO UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA 469 DO STJ. NULIDADE MANIFESTA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ sob a sistemática de recurso repetitivo prevista nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a Corte Superior firmou o posicionamento segundo o qual não há ilegalidade na aumento da mensalidade de plano de saúde em razão do avanço da idade do usuário, desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
2 In casu, o apelante/autor pagava a mensalidade no valor de R$ 366,64 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e em janeiro de 2014, o apelado/réu passou a exigir a quantia de R$ R$ 923,97 (novecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), o que perfaz um reajuste de mais de 150% (cento e cinquenta por cento), cobrado abrupta e unilateralmente pelo recorrido.
3 - Os argumentos de defesa apresentados pelo apelado estão embasados na tese de que não houve reajuste, mas sim mudança na forma de custeio, que teria inclusive sido aprovada pela ANS. Ainda que supostamente a nova forma de custeio tenha sido aprovada pela ANS, conforme alegado, trata-se flagrantemente de reajuste por faixa etária sob a alcunha de nova modalidade de custeio, o que é visivelmente ilícito.
4 Ademais, conquanto a impossibilidade de aplicação à espécie do índice de reajuste anual estabelecido pela ANS no percentual de 10,17% (dez vírgula dezessete por cento), haja vista se tratar de um contrato de plano de saúde coletivo e não individual, cabendo às próprias partes contratantes pactuarem livremente o patamar de reajuste a ser aplicado, é inadmissível a conduta do recorrido em impor unilateral a majoração de mais de 150% (cento e cinquenta por cento).
5 É irrefutável a manifesta abusividade, exorbitância e desproporcionalidade do reajuste imposto pelo apelado em frontal violação à tese firmada pelo STJ no recurso especial repetitivo sobre a matéria.
6 Diante da manifesta nulidade da cláusula abusiva imposta pelo recorrido, é imperiosa a fixação de índice razoável a ser apurado em liquidação de sentença, à luz de cálculos atuariais aptos a demonstrarem qual o percentual proporcional e adequado a incidir no caso em liça, consoante entendimento da Corte Superior no REsp 1.280.211/SP.
7 - Insuscetível de dúvidas é, portanto, a configuração do dano moral suportado pelo recorrente na exata medida em que o recorrido fez incidir patamar manifestamente desarrazoado, unilateralmente, impondo ao apelante verdadeiro sacrifício econômico para tentar adimplir o plano de saúde. Aqui não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro abalo psicológico suportado pelo apelante, posto que se trata de uma pessoa idosa que necessita do plano de saúde e para não correr o risco de ter o contrato rescindido em decorrência do não adimplemento, viu-se compelido a arcar com a majoração demasiadamente desproporcional das mensalidades.
8 Após analisar as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data consoante súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil.
9 Quanto aos danos materiais, em sintonia com o comando do art. 42, parágrafo único do CDC, deve o recorrido devolver em dobro os valores indevidamente pagos pelo recorrente.
10 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente para julgar procedente a ação.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desmbargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE EM PATAMAR ABUSIVO. ÍNDICE APLICADO UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA 469 DO STJ. NULIDADE MANIFESTA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ sob a sistemática de recurso repetitivo prevista nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a Corte Superior firmou o posicionamento segundo o qual não há ilegalidade na aumento da mensalidade de plano de saúde em razão do avanço da idade do usuário, desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
2 In casu, o apelante/autor pagava a mensalidade no valor de R$ 366,64 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e em janeiro de 2014, o apelado/réu passou a exigir a quantia de R$ R$ 923,97 (novecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), o que perfaz um reajuste de mais de 150% (cento e cinquenta por cento), cobrado abrupta e unilateralmente pelo recorrido.
3 - Os argumentos de defesa apresentados pelo apelado estão embasados na tese de que não houve reajuste, mas sim mudança na forma de custeio, que teria inclusive sido aprovada pela ANS. Ainda que supostamente a nova forma de custeio tenha sido aprovada pela ANS, conforme alegado, trata-se flagrantemente de reajuste por faixa etária sob a alcunha de nova modalidade de custeio, o que é visivelmente ilícito.
4 Ademais, conquanto a impossibilidade de aplicação à espécie do índice de reajuste anual estabelecido pela ANS no percentual de 10,17% (dez vírgula dezessete por cento), haja vista se tratar de um contrato de plano de saúde coletivo e não individual, cabendo às próprias partes contratantes pactuarem livremente o patamar de reajuste a ser aplicado, é inadmissível a conduta do recorrido em impor unilateral a majoração de mais de 150% (cento e cinquenta por cento).
5 É irrefutável a manifesta abusividade, exorbitância e desproporcionalidade do reajuste imposto pelo apelado em frontal violação à tese firmada pelo STJ no recurso especial repetitivo sobre a matéria.
6 Diante da manifesta nulidade da cláusula abusiva imposta pelo recorrido, é imperiosa a fixação de índice razoável a ser apurado em liquidação de sentença, à luz de cálculos atuariais aptos a demonstrarem qual o percentual proporcional e adequado a incidir no caso em liça, consoante entendimento da Corte Superior no REsp 1.280.211/SP.
7 - Insuscetível de dúvidas é, portanto, a configuração do dano moral suportado pelo recorrente na exata medida em que o recorrido fez incidir patamar manifestamente desarrazoado, unilateralmente, impondo ao apelante verdadeiro sacrifício econômico para tentar adimplir o plano de saúde. Aqui não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro abalo psicológico suportado pelo apelante, posto que se trata de uma pessoa idosa que necessita do plano de saúde e para não correr o risco de ter o contrato rescindido em decorrência do não adimplemento, viu-se compelido a arcar com a majoração demasiadamente desproporcional das mensalidades.
8 Após analisar as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data consoante súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil.
9 Quanto aos danos materiais, em sintonia com o comando do art. 42, parágrafo único do CDC, deve o recorrido devolver em dobro os valores indevidamente pagos pelo recorrente.
10 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente para julgar procedente a ação.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desmbargadora Relatora
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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