TJCE 0142257-81.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de intimação à perícia apta a aferir o grau da invalidez acometida ao autor, vítima de acidente de trânsito e, ainda, analisar a tese de coisa julgada trazida pelo polo adverso.
2. No caso, realizada perícia em out/2016 (fls. 200/202), decidiu o juiz presidente do feito por repetir o ato, designando nova perícia a se realizar em mutirão, a qual restara frustrada em face da ausência do periciando (fl. 210), o que culminou com a improcedência do feito por ausência de atendimento do ônus que competia ao autor.
3. Impõe-se reconhecer equívoco do decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Ademais, observa-se que deixara o magistrado de enfrentar a tese de que o autor já obtivera a satisfação do crédito securitário em ação diversa, o que, mediante regular processamento do feito e necessário contraditório, poderá ser constatado, aferindo se ambos os autos versam sobre o mesmo acidente. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142257-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de intimação à perícia apta a aferir o grau da invalidez acometida ao autor, vítima de acidente de trânsito e, ainda, analisar a tese de coisa julgada trazida pelo polo adverso.
2. No caso, realizada perícia em out/2016 (fls. 200/202), decidiu o juiz presidente do feito por repetir o ato, designando nova perícia a se realizar em mutirão, a qual restara frustrada em face da ausência do periciando (fl. 210), o que culminou com a improcedência do feito por ausência de atendimento do ônus que competia ao autor.
3. Impõe-se reconhecer equívoco do decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Ademais, observa-se que deixara o magistrado de enfrentar a tese de que o autor já obtivera a satisfação do crédito securitário em ação diversa, o que, mediante regular processamento do feito e necessário contraditório, poderá ser constatado, aferindo se ambos os autos versam sobre o mesmo acidente. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142257-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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