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Jurisprudência


TJCE 0142441-03.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. 1. Condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, multa no valor de 30 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por um período de 8 (oito) meses, o réu interpôs o presente apelo, pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, diminuição dos valores fixados a título de prestação pecuniária e reparação mínima dos danos à vítima e alteração relativa ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Embora se reconheça que o réu praticou uma conduta comissiva e culposa, tem-se que tal ação não causou resultado naturalístico merecedor de tutela do Direito Penal, posto que, mesmo constando, no laudo de fl. 19, que a vítima encontrava-se com "ferida contusa em região frontal direita", os relatos do réu e das testemunhas Jardel Bezerra Duarte e Suiá Veridiano demonstram que o citado ferimento não corresponde a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. O réu disse que o ferimento parou de sangrar após a utilização de um único lenço de papel, a testemunha Suiá classificou a ferida como sendo um "cortezinho" e Jardel como arranhão. 3. Sem olvidar que a presente ação é pública e incondicionada, bem como que inexiste compensação de culpa em matéria penal, tem-se que a vítima tentou, nas suas palavras, "retirar o processo" e, antes do acidente, sabia que um dos equipamentos de segurança de seu carro estava com defeito (cinto de segurança), tendo tal problema concorrido para o ferimento sofrido pelo ofendido. Mesmo que tais fatos não tenham o condão de afastar a culpa ou extinguir a punibilidade do recorrente, podem ser levados em consideração para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente, por demonstrarem a diminuta ofensividade e periculosidade social da conduta, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu. 4. Assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, haja vista o preenchimento dos requisitos e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta no tocante ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Tendo em vista o caráter absolutório da decisão nesse ponto, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima, sem olvidar a possibilidade desta buscar eventual reparação dos danos perante o juízo cível, nos termos do art. 67, III, do CPP. 6. Mantém-se a condenação do réu nas tenazes do art. 306 do CTB, haja vista que a materialidade restou demonstrada pelo auto de infração e exame de fls. 22/23 e a autoria pelo depoimento da vítima e das testemunhas, não restando dúvidas que o réu era o motorista de um dos veículos envolvidos no acidente. A alegação da defesa no sentido de que o réu teria ingerido apenas três copos de cerveja não afasta a condenação, uma vez que a quantidade de álcool por litro de ar alveolar encontrado em seu organismo é superior ao permitido §1º do referido dispositivo legal. 7. Considerando a absolvição do réu no tocante ao crime do art. 303 do CTB, bem como a fixação da reprimenda do crime de embriaguez ao volante no mínimo legal, sem a incidência de causa de diminuição de pena, redimensiona-se a pena aplicada de 1 (um) ano para 6 (seis) meses de detenção. 8. Permanece o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. 9. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas impondo-se ao réu apenas a sanção de prestação pecuniária, por força do art. 44, §2º, e 46 do Código Penal Brasileiro. 10. Redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, haja vista a falta de fundamentação idônea a justificar a fixação acima do mínimo legal, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação. 11. A fixação da pena de multa deve obedecer o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, e, consequentemente, guardar sintonia com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista inexistência de fundamentação idônea na sentença para fixá-lo em fração diversa. 12. No tocante a aplicação da pena do art. 293 do CTB, deve ela guardar equivalência com a pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se a redução do prazo de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir de 8 (oito) meses para 2 (dois) meses, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. 13. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DO VALOR DO DIA-MULTA E DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 01442441-03.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença nos termos do voto do relator. De ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) cada um; e a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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