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Jurisprudência


TJCE 0142447-44.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS SEM A DEVIDA ASSINATURA DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Imprescindibilidade de realização da perícia médica para aferição do grau de invalidez. A realização de perícia médica é ato personalíssimo, que exige intimação pessoal da parte. In casu, o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios sem que constasse a assinatura da parte apelante no campo indicado. Não há nos autos do processo documento hábil a provar a efetiva intimação do apelante para a perícia médica, não sendo possível pressupor o desinteresse da parte em produzir prova. Diante da ausência de intimação pessoal da parte para a realização de perícia médica, procedimento indispensável para a aferição do grau de invalidez efetivamente sofrido, resta configurado o cerceamento da defesa da parte. A sentença deve ser desconstituída e o processo devolvido à origem, a fim de serem sanados os vícios, com o trâmite regular da ação. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0142447-44.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença anteriormente proferida e ordernar o retorno dos autos do processo para o juízo de origem para o regular andamento do feito, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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