main-banner

Jurisprudência


TJCE 0142453-51.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA COSTA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI N.º 10.826/2003). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA, BEM COMO DA POSSE DO REVÓLVER CALIBRE .38, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. PENA MANTIDA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE REVELA BENEVOLENTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEU MENOR PERCENTUAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA QUANTO À SEGUNDA ESPÉCIE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade dos respectivos delitos, comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelos laudos periciais, somando-a à evidência da traficância e da posse irregular da arma, cujas consumações a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar. 2. Restou evidenciado nos autos que o recorrente estava na iminência de receber uma mala contendo 15.000g (quinze mil gramas) de maconha, divididos em 13,5 tabletes. E mais, em sua residência, foram apreendidas mais drogas de diferentes espécies, vale dizer, crack e cocaína, além de balanças de precisão, a denotar um grau de sofisticação e reiteração na prática delituosa, autorizando uma maior repressão estatal. Sob essa ótica, importa destacar que a quantidade e a variedade da droga apreendida, por certo, legitima o afastamento da pena-base em relação à mínima legalmente prevista, sendo, assim, possível sua manutenção em 07 (sete) anos de reclusão. 4. A apreensão de colete à prova de bala, juntamente com o revólver .38, localizados na residência do réu, é fundamento plausível para desvalorar a conduta do agente, nas circunstâncias do delito, porque denota um maior grau de sofisticação, sendo que o percentual de aumento deve ser adequado ao patamar de 1/8, tornando-a justa e proporcional em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantidos os 11 (onze) dias-multa, orçados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANAILSON ALMEIDA DA SILVA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003). CONFISSÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO E PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ALUSIVA AO SEGUNDO. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA MANUTENÇÃO DE UMA ESPINGARDA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. EXCLUSÃO DE VETORIAL RELACIONADA À CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE VALORADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA PARA ESSE DELITO. QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIMINUIÇÃO DA PENA AO IGUALMENTE DESCARTAR VETOR INDEVIDAMENTE CONSIDERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pleito de absolvição relacionado ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a apreensão da espingarda com numeração suprimida na residência desse recorrente, não existindo nos autos, qualquer indicativo de haver sido encontrada em outro local, na forma como pretende fazer crer a tese defensiva. 2. Diante da exclusão de vetorial indevidamente considerada, bem como da aplicação da atenuante da confissão, redimensiona-se a pena relativa ao crime de tráfico de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) e 10 (dez) meses de reclusão, bem como de 800 (oitocentos) dias-multa para 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, naquele patamar fixado. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, afastando a inapropriada valoração negativa, altera-se a reprimenda de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 03 (três) anos de reclusão, mínima legal, e de 12 (doze) dias-multa para 10 (dez) dias multa, orçados no mesmo patamar, mantendo o regime fechado de cumprimento. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelaçãos interpostas e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão