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Jurisprudência


TJCE 0142656-13.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. 1 – Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350. 2 – Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo. 3- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ. 4 - Apelo conhecido e improvido. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142656-13.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada. Fortaleza, 03 de Maio de 2017. Rosilene Ferreira T. Facundo Juíza Convocada - Portaria n° 1.712/2016 Designada para lavrar acórdão

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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