TJCE 0142666-57.2015.8.06.0001
Processo: 0142666-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Raimundo Fernandes de Souza
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos arts. 269, I e 285-A, ambos do CPC/73.
2. Inicialmente deve ser enfatizado, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0142666-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Raimundo Fernandes de Souza
Apelado: Marítima Seguros S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos arts. 269, I e 285-A, ambos do CPC/73.
2. Inicialmente deve ser enfatizado, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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