TJCE 0142812-11.2009.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer o recorrente e o corréu como autores dos roubos em comento, tendo ambas narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Dito isto, sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos colacionados. Importante salientar que tais depoimentos são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrente sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
6. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade e dos motivos do crime. Por isso, afastou a pena-base em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
7. Ocorre que os fundamentos apresentados para negativar ambos os vetores mostraram-se deveras abstratos, não tendo o julgador informado, com nuances do caso concreto, por quais razões entendeu que a conduta do réu merecia maior reprovabilidade. Desta feita, medida que se impõe é a retirada do desvalor atribuído em 1ª instância, ficando neutros os vetores citados. Precedentes.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
10. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da presença da causa de aumento do art. 157, §2º, II do Código Penal, o que deve permanecer, vez que ficou comprovado que os delitos foram praticados por duas pessoas, interligadas por liame subjetivo.
11. Ainda na 3ª fase da dosagem, o julgador reconheceu que foram praticados dois delitos de roubo, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi o que ensejaria a imposição do art. 71 do Código Penal. Porém, deixou de aplicar a majorante trazida pelo referido artigo, por entender cabíveis as disposições do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
12. Ocorre que não agiu de forma acertada o sentenciante, vez que o parágrafo único do art. 68 limita sua incidência ao concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Diploma Repressivo, o que não é o caso, pois se está diante de uma majorante prevista na parte especial (art. 157, §2º, II do CP) e uma contida na parte geral (art. 71 do CP). Contudo, uma vez que só a defesa apresentou recurso de apelação, deixa-se de aplicar a aludida majorante, sob pena de reformatio in pejus.
13. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Diminuída a pena privativa de liberdade, deve-se também reduzir a pena de multa, ficando a mesma fixada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
15. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado, após detrair 01 (um) ano e 09 (nove) dias de prisão preventiva, o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto continua a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142812-11.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer o recorrente e o corréu como autores dos roubos em comento, tendo ambas narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Dito isto, sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos colacionados. Importante salientar que tais depoimentos são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrente sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
6. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade e dos motivos do crime. Por isso, afastou a pena-base em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
7. Ocorre que os fundamentos apresentados para negativar ambos os vetores mostraram-se deveras abstratos, não tendo o julgador informado, com nuances do caso concreto, por quais razões entendeu que a conduta do réu merecia maior reprovabilidade. Desta feita, medida que se impõe é a retirada do desvalor atribuído em 1ª instância, ficando neutros os vetores citados. Precedentes.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada ao mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
10. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão da presença da causa de aumento do art. 157, §2º, II do Código Penal, o que deve permanecer, vez que ficou comprovado que os delitos foram praticados por duas pessoas, interligadas por liame subjetivo.
11. Ainda na 3ª fase da dosagem, o julgador reconheceu que foram praticados dois delitos de roubo, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi o que ensejaria a imposição do art. 71 do Código Penal. Porém, deixou de aplicar a majorante trazida pelo referido artigo, por entender cabíveis as disposições do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
12. Ocorre que não agiu de forma acertada o sentenciante, vez que o parágrafo único do art. 68 limita sua incidência ao concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Diploma Repressivo, o que não é o caso, pois se está diante de uma majorante prevista na parte especial (art. 157, §2º, II do CP) e uma contida na parte geral (art. 71 do CP). Contudo, uma vez que só a defesa apresentou recurso de apelação, deixa-se de aplicar a aludida majorante, sob pena de reformatio in pejus.
13. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Diminuída a pena privativa de liberdade, deve-se também reduzir a pena de multa, ficando a mesma fixada em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
15. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado, após detrair 01 (um) ano e 09 (nove) dias de prisão preventiva, o fixou em inicialmente semiaberto, o que deve permanecer, pois o quantum de pena imposto continua a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142812-11.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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