TJCE 0142848-09.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão a rescisão do contrato.
3. Portanto, na parte em que declarado rescindido o contrato, a r. sentença deve ser parcialmente anulada, diante do reconhecimento do julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que a sentença deve estar adstrita ao pedido formulado pela parte autora, cuja inobservância, acarreta a sua nulidade, no caso, parcial, em observância aos dispostos nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o pedido formulado pela instituição requerente cingiu-se tão somente à busca e apreensão do veículo, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sem qualquer alusão a rescisão do contrato.
3. Portanto, na parte em que declarado rescindido o contrato, a r. sentença deve ser parcialmente anulada, diante do reconhecimento do julgamento ultra petita, remanescendo preservada a parte relativa à busca e apreensão do bem.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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