TJCE 0142968-96.2009.8.06.0001
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição, quanto ao delito previsto no art. 305 da referida lei. Provimento das razões recursais expendidas quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito, mediante a absolvição do agente. 1. Agente condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atos praticados no ano de 2009, ao cumprimento das respectivas penas fixadas em três anos e em seis meses, ambas de detenção, em cúmulo material. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu em 27 de maio de 2010, enquanto que a sentença restou pública em 18 de março de 2014, portanto decorridos mais de dois anos entre os dois marcos interruptivos do prazo prescricional. Trata-se, assim, de prescrição da pena em concreto, no que concerne ao delito previsto no art. 305, devendo-se observar que os fatos ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que modificou o período de tempo previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, majorando-o para três anos, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os termos do art. 119 da mesma lei, pelo qual, para fins de aferição da prescrição, as penas devem ser tomadas de forma isolada. Prejudicada a análise do recurso quanto a esta conduta delitiva. 2. A ausência de prova testemunhal ocular a atestar as circunstâncias em que se deu o evento que quedou na morte da vítima e, ainda, de prova pericial, impede a comprovação inequívoca da tese acusatória, de molde a afastar a necessária certeza acerca da culpa do agente, resolvendo-se o caso mediante a adoção do entendimento no sentido de que in dubio pro reo, quanto mais quando se evidencia plausível, muito embora não comprovada, a versão que apresentou para se elidir da responsabilidade penal. Recurso acolhido nesse ponto específico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0142968-96.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco de Saboia Brito contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio a extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, em conhecendo parcialmente do recurso, dar-lhe provimento nessa extensão mediante a absolvição do agente quanto ao delito de homicídio culposo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Francisco de Saboia Brito
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN. III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 305 DO CTB. PENA. SEIS MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO QUANTO AO DELITO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso parcialmente conhecido. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do agente, consectária da prescrição, quanto ao delito previsto no art. 305 da referida lei. Provimento das razões recursais expendidas quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito, mediante a absolvição do agente. 1. Agente condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atos praticados no ano de 2009, ao cumprimento das respectivas penas fixadas em três anos e em seis meses, ambas de detenção, em cúmulo material. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu em 27 de maio de 2010, enquanto que a sentença restou pública em 18 de março de 2014, portanto decorridos mais de dois anos entre os dois marcos interruptivos do prazo prescricional. Trata-se, assim, de prescrição da pena em concreto, no que concerne ao delito previsto no art. 305, devendo-se observar que os fatos ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que modificou o período de tempo previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, majorando-o para três anos, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os termos do art. 119 da mesma lei, pelo qual, para fins de aferição da prescrição, as penas devem ser tomadas de forma isolada. Prejudicada a análise do recurso quanto a esta conduta delitiva. 2. A ausência de prova testemunhal ocular a atestar as circunstâncias em que se deu o evento que quedou na morte da vítima e, ainda, de prova pericial, impede a comprovação inequívoca da tese acusatória, de molde a afastar a necessária certeza acerca da culpa do agente, resolvendo-se o caso mediante a adoção do entendimento no sentido de que in dubio pro reo, quanto mais quando se evidencia plausível, muito embora não comprovada, a versão que apresentou para se elidir da responsabilidade penal. Recurso acolhido nesse ponto específico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0142968-96.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco de Saboia Brito contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, III e IV, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, preliminarmente e ex officio a extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e, em conhecendo parcialmente do recurso, dar-lhe provimento nessa extensão mediante a absolvição do agente quanto ao delito de homicídio culposo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão